A comunicação de acidente do trabalho é um documento muito importante que deve ser feito pela empresa para o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, este Comunicado de Acidente do Trabalho- CAT, deve ser emitida para dados estatísticos, para assistência acidentária e ou aposentadoria por invalides, se faz necessário para ter uma ligação onde houve acidente e acidentado.
Seu embasamento legal esta previsto na lei nº 8. 213/ 1991 Planos de Benefícios da Previdência Social em seu art. 22:
"A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social".
A empresa deve emitir esta CAT, pois, é previsto multa conforme art. 22 desta mesma lei e decreto 4. 032 de 26 de Novembro de 2001, art. 336:
"Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286".
Também a empresa passa a ser mau vista pelo não cumprimento das leis e as ações trabalhistas movidas por trabalhadores.
É importante conhecer algumas dúvidas frequentes sobre a CAT.
Seu embasamento legal esta previsto na lei nº 8. 213/ 1991 Planos de Benefícios da Previdência Social em seu art. 22:
"A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social".
A empresa deve emitir esta CAT, pois, é previsto multa conforme art. 22 desta mesma lei e decreto 4. 032 de 26 de Novembro de 2001, art. 336:
"Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei n
Também a empresa passa a ser mau vista pelo não cumprimento das leis e as ações trabalhistas movidas por trabalhadores.
É importante conhecer algumas dúvidas frequentes sobre a CAT.
- Qual o período que devo emitir a CAT? A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social".
- Onde faço esta emissão da CAT? A emissão da CAT pode ser feita de duas formas, a primeira, sendo online, onde é só fazer o download do aplicativo no site:
http://cat.inss.gov.br/servicos/cat/cat.shtm
Obs: Realizar a instalação e fazer o preenchimento do documento e podendo em ultimo caso faze- lo manualmente obedecendo todos os critérios pedidos na CAT.
A segunda é pessoalmente para que a empresa por algum motivo não consiga faze- lo online e não venha a receber uma multa poderá- se encaminhar até uma das agências do INSS e registrar a CAT no local. - Quantas vias devem ser emitidas?
1ª via – ao INSS;
2ª via – à empresa;
3ª via – ao segurado ou dependente;
4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via – ao Sistema Único de Saúde – SUS;
6ª via – à Delegacia Regional do Trabalho. - Posso eu mesmo emitir a CAT?
CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade pública. - Quem são as autoridades públicas que podem faze- la?
São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar). - Quais os tipos de CAT?
CAT inicial; Acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho.
CAT reabertura; Reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS;
CAT comunicação de óbito; Falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. - Qualquer acidente deve ser comunicado? Sim. Já que no art. 22 da lei 8. 213/ 91, diz que havendo ou não afastamento.
Entendendo a CAT na pratica:
Um trabalhador sobe no 18 (décimo oitavo) pavimento de um prédio em construção, com seu cinto de segurança e sem ancorar seu talabartes na linha de vida. Ao realizar sua atividade na periferia do prédio ele cai, mas com sorte havia no 15 (décimo quinto) pavimento uma sacada em construção. Ele sobrevive a queda e durante 17 (dezessete) dias, mas falece ao 25 (vinte e cinco). Fica a dúvida qual
- CAT devo abrir primeiro?
Em primeira instância abrimos a CAT de inicial, pois o trabalhador sofreu acidente, mas como morreu apôs 25 dias abriremos abriremos a CAT de comunicação de óbito. Não podemos abrir a CAT de óbito sem antes abrir a CAT inicial, Mesmo ele caindo e vindo a óbito em mesmo instante devemos abrir a CAT inicial e seguir na observação de comunicação de óbito.
Link de instruções para preenchimento da CAT:
É muito importante que o documento esteja preenchido corretamente, não o deixando em branco, sem rasuras, escrito a canela esferográfica azul ou preto, quando imoresso digitado corretamente e assinada pelo médico que fez o atendimento do trabalhador.
http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form002_instrucoes.html
Nos vemos já!

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